quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Festa de Carnaval em São Benedito do Sul, nos dias 08, 09, 10, 11 e 12 de fevereiro de 2013...

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL


A Prefeitura Municipal de São Benedito do Sul, torna público a contratação direta de diversas bandas e artistas que se apresentaram na Sede e no Distrito do município de São Benedito do Sul, nos dias 08, 09, 10, 11 e 12 de fevereiro de 2013, para comemoração das festividades do carnaval, por meio de empresário exclusivo SANTOS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, CNPJ. 14.237.685/0001-07 no valor de R$ 88.000,00 (Oitenta e Oito Mil Reais), com fulcro no artigo 25, inciso III da Lei 8.666/93. 

São Benedito do Sul, 05 de fevereiro de 2013. 
José Rinaldo Figueredo Lopes – Prefeito. (46630)

domingo, 3 de fevereiro de 2013

A Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Comarca de São Benedito do Sul o Ministério Público do Trabalho em Pernambuco: INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de ACOMPANHAR A APLICAÇÃO DAS POLÍTICAS ESTADUAL E NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E INDUZIR OS SETORES PÚBLICO E PRIVADO E A COLETIVIDADE AO SEU CUMPRIMENTO, colhendo provas, informações e realizando diligências, para posterior promoção de eventuais medidas pertinentes, inicialmente determinando...




PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO DO SUL - CURADORIA DO MEIO AMBIENTE 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM PERNAMBUCO 
INQUÉRITO CIVIL – 
PORTARIA Nº 01/2013

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Dr. Aguinaldo Fenelon de Barros, o Centro de Apoio
Operacional de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico Cultural – CAOPMA, representado pelo Promotor de Justiça André Silvani da Silva Carneiro, a Promotoria de Justiça de São Benedito do Sul, representada pelo Promotor de Justiça Rômulo Siqueira França, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado neste ato pelo Excelentíssimo Sr. Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho em Pernambuco, Dr. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 4.º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85 e ainda:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal, a mesma que, em seu artigo 225, caput, atribui a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que também a Carta Magna, em seu artigo 30, inciso V, impõe aos Municípios a organização e prestação, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluindo o saneamento básico, que contempla o tratamento do esgoto e dos resíduos sólidos
urbanos; 

CONSIDERANDO que, em janeiro de 2007, foi editada a Lei Federal nº 11.445/07, estabelecendo as diretrizes nacionais para a questão do saneamento básico, abrangendo a problemática da destinação final dos resíduos sólidos, bem como que em 02 de agosto de 2010, entrou em vigor a Lei Federal n. 12.305/2010, instituindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei nº 14.236/2010 instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos, sendo em ambas indicados os Municípios como os responsáveis pelos resíduos sólidos urbanos gerados no âmbito do seu território; 

CONSIDERANDO que essas políticas determinam aos Municípios a elaboração de um Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS, o qual “deverá conter a estratégia geral dos responsáveis pela geração dos resíduos para proteger a saúde humana e o meio ambiente, especifi car medidas que incentivem a conservação e recuperação de recursos e dar condições para a destinação fi nal adequada”, pelos responsáveis pela geração desses resíduos, a ser submetido à apreciação do órgão ambiental e Vigilância Sanitária, encontrando-se ainda sujeitos à elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos o setor industrial, os estabelecimentos de serviços de saúde e as demais fontes geradoras; 


CONSIDERANDO que, a partir da entrada em vigor das Leis Federal nº 12.305/2010 e Estadual nº 14.236/2010, o Ministério Público de Pernambuco desenvolveu, ao longo de mais de um ano, uma “ESTRATÉGIA PARA A INDUÇÃO DA APLICAÇÃO DAS POLÍTICAS E ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS”, em sintonia com as prioridades estabelecidas no seu Planejamento Estratégico, consistente em um plano de trabalho que foi submetido, discutido e aprovado pelos membros do Ministério Público em cada circunscrição ministerial, propondo uma atuação proativa e integrada a outros importantes órgãos e instituições, por meio de prévios entendimentos formais.

CONSIDERANDO que a GOVERNANÇA DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS é constituída pelo Conselho Estadual  de Meio Ambiente - CONSEMA (como órgão superior), pelo Comitê de Resíduos Sólidos (vários órgãos da Administração), pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS (como órgão central), pelo Fórum de Resíduos Sólidos (coordenado pela SEMAS, com participação de vários setores) e pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH (como órgão operador).

CONSIDERANDO que incumbe à Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH fi xar os critérios básicos sobre os quais deverão ser elaborados os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS para fi ns de licenciamento, na forma da Lei Estadual n. 14.236/2010;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Resíduos Sólidos impõe aos Municípios e ao setor industrial, estabelecimentos de serviços de saúde e demais fontes geradoras defi nidas em regulamento, a elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, obrigando aos geradores de resíduos a se responsabilizarem pelas destinação e disposição fi nal adequadas, o que inclui um gerenciamento que leve em consideração a não geração, redução, reutilização, reciclagem e compostagem, com o envolvimento de organizações de catadores;

CONSIDERANDO que no Estado de Pernambuco o quadro do gerenciamento dos resíduos sólidos e de sua disposição fi nal é um problema gravíssimo, pois um grande número de municípios e de fontes geradoras independentes ainda se utiliza dos “lixões”141, os quais levam a poluição do solo, das águas e do ar, além de produzirem vetores responsáveis pela transmissão de várias doenças aos seres humanos e aos animais, sendo comum que pessoas carentes em condição de miséria exerçam ali atividade degradante de sua condição humana;

CONSIDERANDO que a não apresentação e execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, medida obrigatória no enfrentamento desses graves problemas socioambientais, evidencia grave omissão por parte dos Administradores Municipais e ainda daqueles outros atores sociais aos quais a lei impõe a mesma obrigação;

CONSIDERANDO que a gestão dos resíduos sólidos, em todo e  qualquer município, deve atender aos princípios e determinações das Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos, inclusive no que se refere a educação ambiental, capacitação e contratação de agentes especializados, coleta seletiva, reciclagem, compostagem, disposição fi nal de resíduos sólidos e a participação de catadores; 

CONSIDERANDO que, diante de toda a problemática que envolve a inadequação da disposição fi nal dos resíduos sólidos urbanos, a não adoção das medidas mitigadoras, que devem estar previstas nos PGIRS, pode levar a confi guração de ato de improbidade e de crime contra a administração ambiental por parte dos Administradores Municipais, ante sua responsabilidade de zelar pela proteção do meio ambiente e da saúde de sua comunidade e em face da imposição legal objetiva (arts. 11 da Lei de Improbidade Administrativa e 68, da Lei n. 9.605/98);

CONSIDERANDO que se aplica a questão dos resíduos sólidos, além do disposto nas leis em destaque e nas Leis Federais ns. 9.974/2000, 9.966/2000 e 11.445/2007, também as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unifi cado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO) – art. 2º, da Lei n. 12.305/2010;

CONSIDERANDO que na gestão e gerenciamento de resíduos  sólidos, deve ser observada em ordem de prioridade a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição fi nal ambientalmente adequada dos rejeitos, sendo o aterro sanitário ou outra forma de disposição fi nal a última dessas prioridades – art. 9º, da Lei n. 12.305/2010;

CONSIDERANDO a importância da implantação dos CONSELHOS DE MEIO AMBIENTE, da criação de COMISSÃO INTERNA DE GESTÃO AMBIENTAL e da implementação da AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – A3P para a efetivação das Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos;  

CONSIDERANDO que existem várias fontes de recursos públicos, no âmbito interno e internacional, para atender a implementação de aterros sanitários e de outras tecnologias de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, especialmente quando o enfrentamento do problema ocorre através dos denominados CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS, apresentando-se a solução consorciada como a melhor para o meio ambiente e para as fi nanças públicas, sempre que técnica, logística e economicamente viável;

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco tem hoje legalmente constituídos pelo menos onze consórcios públicos intermunicipais, os quais englobam 164 (cento e sessenta e quatro) municípios, assim denominados: COMSUL; COMAGSUL; COMANAS; CODEMA; CISAPE; CONDESF; CODEMI; CIDEM; CINPAJEÚ; CODEAM; e METROPOLITANO; 

RESOLVEM:

I – O Procurador Geral de Justiça do Ministério Público de Pernambuco:

01. estabelecer, no âmbito do MPPE, ação institucional de acompanhamento da aplicação das Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos;

02. determinar ao CAOP – Meio Ambiente que coordene os trabalhos da ação institucional acima mencionada.

II – A Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Comarca de São Benedito do Sul o Ministério Público do Trabalho em Pernambuco:

INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de ACOMPANHAR A APLICAÇÃO DAS POLÍTICAS ESTADUAL E NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E INDUZIR OS SETORES PÚBLICO E PRIVADO E A COLETIVIDADE AO SEU CUMPRIMENTO, colhendo provas, informações e realizando diligências, para posterior promoção de eventuais medidas pertinentes, inicialmente determinando o que se segue: 

01. a nomeação, sob compromisso, de um servidor, a ser definido em ato inaugural, para secretariar os trabalhos;

02. a realização de inspeção, com um levantamento por amostragem, relatando e documentando fotografi camente o quadro geral do descarte de resíduos no Município (por residências, setor privado e setor público) e junto ao local ou locais onde haja aterros controlados ou lixões, para um melhor conhecimento direto sobre a realidade do problema;

03. a emissão de Notifi cação Preliminar Preventiva recomendatória, contendo requisições específi cas, dirigida ao Chefe do Poder Executivo Municipal – anexo;

04. a realização de audiência pública para a discussão do tema, convidando-se a todos os segmentos da sociedade, de um modo especial ao Exmo. Sr. Prefeito do Município e seus secretários de Saúde, de Educação, de Obras e de Meio Ambiente; ao Presidente da Assembleia Legislativa; e aos representantes do Poder Judiciário e da Defesa Social no Município;

05. após a realização de audiência pública, a emissão, com a colaboração do CAOPMA, de Notifi cações Preliminares Preventivas - NPPs específicas aos diversos setores dos segmentos público e privado, acerca de suas particularizadas obrigações para com as Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos, com a contribuição da CELPE, COMPESA e/ou CORREIOS na elaboração e encaminhamento, a partir de seus cadastros e/ou de outras informações complementares;

06. no mesmo sentido e forma citados no item anterior, a remessa de Notifi cações Preliminares Preventivas - NPPs à população em geral, encaminhadas aos endereços residenciais; 

07. a remessa de cópia desta portaria ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, para o devido conhecimento, acompanhada de requisitório específi co, publicado como anexo da presente;

08. a requisição a Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, para que: a) encaminhe o último relatório e demais documentos relacionados à gestão de resíduos sólidos do Município em referência; b) informe sobre o cumprimento do disposto no art. 17, I, da Lei Estadual n. 14.236/2010;

09. a emissão de recomendação circunstanciada à prestadora de serviços de limpeza urbana e coleta seletiva quanto à imediata adequação de suas atividades ao que estabelecem as Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos, especialmente a implementação de objetivas medidas que levem em consideração a coleta seletiva e a reciclagem, com o envolvimento de organizações de catadores, sempre que possível;

10. o levantamento de informações acerca de procedimentos administrativos ministeriais, ações judiciais e sobre suas respectivas decisões judiciais e/ou fase processual, envolvendo a temática dos resíduos sólidos, em especial visando a celebração de acordo em autos a ser homologado judicialmente, ainda que em trâmite no 2º grau, caso em que a pretensão sobre possível acordo deverá ser dirigida à Central de Recursos do Ministério Público; 

11. o encaminhamento de cópia desta Portaria ao Conselho Superior e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania, para fi ns de conhecimento, e à Secretaria Geral do Ministério Público, em meio digital, para fi ns de publicação. 

Autue-se e registre-se em livro próprio.
Cumpra-se.

São Benedito do Sul (PE), 02 de janeiro de 2013.

Contratação de empresa para execução de serviços de construção da Barragem Igarapeba, localizada no município de São Benedito do Sul - PE


SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS AVISO DE LICITAÇÃO

A SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS - SRHE, através da Comissão Especial de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia, torna público que realizará às 10:00 (dez) horas do dia 28 de fevereiro de 2013 a CONCORRÊNCIA Nº 003/2012 - Tipo: Menor Preço, cujo objeto constitui a Contratação de empresa para execução de serviços de construção da Barragem Igarapeba, localizada no município de São Benedito do Sul - PE, incluindo detalhamento do Projeto Básico e fornecimento de materiais e equipamentos. VALOR ESTIMADO: 135.898.686,04. Edital disponível no Site: www.srhe.pe.gov.br. INF: Av. Cruz Cabugá, Nº 1111 - Santo Amaro, Recife/ PE, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas. Tel/Fax: (81) 3184-2577/ 3184-2588 / 3184-2640. Recife, 28 de janeiro de 2013. 

EDUARDO RODRIGUES BARROS - Presidente em Exercício.

Diário Oficial de Pernambuco. Publicação. 29/01/2013 pg. 11 e 12.

Verba será destinada a construção das barragens de Igarapeba em São Benedito do Sul


Ministério da Integração libera R$ 160 milhões para construção de barragens e do Ramal do Agreste

Publicação: 24/12/2012 10:37 Atualização: 24/12/2012 13:20
O Ministério da Integração Nacional libera nesta segunda-feira R$ 160 milhões para Pernambuco investir em obras de contenção para prevenir enchentes em Pernambuco. A assinatura de dois termos de compromisso acontece na tarde desta segunda-feira no gabinete do governo na sede provisória no Centro de Convenções.

A verba será destinada a construção das barragens de Igarapeba em São Benedito do Sul, de Barra de Guabiraba e do Ramal do Agreste, que vai interligar o eixo leste e a adutora do Agreste do Rio São Francisco. O primeiro empreendimento está sendo proposto pela Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos (SRH) e integra o Sistema de Controle de Cheias na região da Mata Sul Pernambucana, especificamente a Bacia do rio Pirangi.

Segundo o presidente da Agência Pernambucana de Águas e Clima (APAC), Marcelo Asfora, a Barragem de Igarapeba será construída não só para o controle das enchentes em períodos de fortes chuvas, mas também para dinamizar a economia dos municípios do entorno. O reservatório terá capacidade de acumulação de 69,6 milhões de metros cúbicos de água. 
De acordo com o Relatório de Impacto Ambiental (Rima), a barragem regularizará uma vazão de 1,97m³/s para usos múltiplos (abastecimento humano, irrigação, lazer e pesca) e inundará uma área de 2,8 Km². A estimativa de custos para implantação do empreendimento é de cerca de R$ 59 milhões. A expectativa é que as obras durem 22 meses, começando já no próximo mês.

Já o Ramal do Agreste,as obras serão assumidas pela Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa).Orçada em R$ 1,5 bilhão, o Ramal do Agreste é um canal com 69 quilômetros de extensão, que será construído entre os municípios de Sertânia e Arcoverde, no Sertão do Estado, e levará água do Rio São Francisco para a população de 61 municípios do Vale do Ipojuca, região do Agreste pernambucano. 

Será implantada, ainda, uma linha de transmissão de energia elétrica e uma subestação. Após o tratamento, a água será distribuída para cerca de 70 municípios, através de um sistema de adutoras. 

O cronograma do Governo Federal prevê a entrega do Ramal do Agreste em 2015. Entretanto, para entrar em funcionamento, a obra precisa da conclusão do Eixo Leste, previsto para ficar pronto em 2014.

http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/vida-urbana/2012/12/24/interna_vidaurbana,414714/ministerio-da-integracao-libera-r-160-milhoes-para-construcao-de-barragens-e-do-ramal-do-agreste.shtml