RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603583ORIGEM: RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR PARA ACORDAO:
RECTE.(S): JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
ADV.(A/S): CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MIRIAM CRISTINA KRAICZK
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.15 "DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: "LIBERDADES
SUB-TEMA: "LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO/LIVRE INICIATIVA
OUTRAS INFORMACOES:
TEMA DO PROCESSO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR PARA ACORDAO:
RECTE.(S): JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
ADV.(A/S): CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MIRIAM CRISTINA KRAICZK
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.15 "DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: "LIBERDADES
SUB-TEMA: "LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO/LIVRE INICIATIVA
OUTRAS INFORMACOES:
TEMA DO PROCESSO
1. TEMA.
1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102,
III, alínea “a”, da CF, em face de decisão do TRF da 4ª Região que
rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.906/1994 e dos Provimentos nº 81/1996 e 109/2005 do Conselho Federal
da OAB, os quais dispõem sobre a exigência de prévia aprovação no exame
de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. Alega o recorrente, em síntese, ofensa aos artigos 1º, incisos II,
III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso
IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da
Constituição Federal. Inicialmente, afirma não haver pronunciamento do
STF quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Sustenta, em
síntese: 1) caber apenas às instituições de ensino superior certificar
se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica; 2) que
a sujeição dos bacharéis ao referido exame, viola o direito à vida e
aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre
exercício das profissões, da presunção de inocência, do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, bem assim que representa
censura prévia ao exercício profissional.
3. A União apresentou contrarrazões em que sustenta a sua ilegitimidade
passiva e, quanto ao mérito, que a norma constitucional invocada como
violada possui eficácia contida, limitada por lei ordinária
materialmente e formalmente constitucional, não havendo qualquer
incompatibilidade entre os atos atacados e a Constituição Federal. O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, também
apresentou contrarrazões em sustenta a inocorrência de contrariedade à
Constituição, devendo ser mantidas as decisões recorridas.
4. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tese
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. EXAME DE ORDEM. LEI Nº 8.906/1994.
PROVIMENTOS NºS 81/1996 E 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, INCISOS II, III E IV, 3º, INCISOS I, II, III E
IV, 5º, INCISOS II E XIII, 84, INCISO IV, 170, 193, 205, 207, 209,
INCISO II, E 214, INCISOS IV E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Saber se é constitucional a exigência de prévia aprovação no Exame da Ordem para o exercício da advocacia.
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2. PGR.
Pelo provimento parcial do apelo extremo.
3. INFORMAÇÕES
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 21/10/2011.
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