sábado, 20 de agosto de 2011

DECRETADO O FIM DO EXAME DE ORDEM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ESTARÁ RESTABELECIDO O DIREITO DE ADVOGAR DO BACHAREL EM DIREITO

            O mundo jurídico ficou paralisado, enquanto aguarda o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.583, em tramitação no Supremo Tribunal Federal - STF, desde que, chamado a se pronunciar nos autos, o Ministério Público Federal, através do Sub-Procurador Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em impecável parecer datado de 19 de julho de 2011, opinou pelo parcial provimento do recurso ordinário em epigrafe, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança impetrada pelo ilustre Bacharel em Direito João Antonio Volante, visando afastar a exigência de sua aprovação no exame de ordem  como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB.

            Os indícios de que o exame de ordem da OAB será declarado inconstitucional são grandes, tendo em vista a reação dos dirigentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de suas seccionais estaduais, promovendo de todo o lado manifestações tendenciosas pela mantença do famigerado exame de proficiência ilegal, as quais vêm sendo inteligentemente desconstruídas por competentes Advogados (com ou sem o registro)  na defesa da Constituição Federal, citando, como exemplo, entre muitos outros: Vladimir Souza Carvalho, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Sylvio Capanema, Desembargador do TJ/RJ; Oduvaldo Persiano Juiz de Direito aposentado e Advogado OAB/AL; João Ribeiro Padilha, Advogado OAB/SP; Carlos Nina, Advogado e Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros; Victor Gabriel Rodríguez, Professor Doutor de Direito Penal da Universidade de São Paulo – FDRP e Fernando Lima - Professor de Direito Constitucional.

            O ilustre Bacharel em Direito Vasco Vasconcelos, lutador ferrenho pelo fim do exame de ordem da OAB, requer, mais uma vez, que  o Egrégio STF mire-se na celeridade, seriedade, inteligência, honradez e no exemplo humanitário e moralizador do Tribunal Constitucional de Portugal, que num gesto de extrema grandeza, declarou inconstitucional o famigerado Exame de Ordem de Portugal, em respeito à Constituição, ao Estado de Direito e aos Direitos Humanos. Vamos respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, notadamente art. XXIII - 1 - Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, (…) e à proteção contra o desemprego. Afinal a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder.

            O conceituado Jornalista Oduvaldo G. Oliveira afirmou em Artigo intitulado “OAB diz que bacharel diplomado é ADVOGADO!” (Clique aqui) que o julgamento do  recurso extraordiário nº 603.583, onde se discute o destino do Exame de Ordem da OAB,  estaria previsto  para o mês de SETEMBRO/2011, PORTANTO:

PREZADOS BACHARÉIS E ACADÊMICOS EM DIREITO DO BRASIL, PODEM ACREDITAR!!!

            O título de Bacharel em Direito outorgado mediante Diploma é um título relativo à profissão de Advogado, quando conferido por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas, tendo validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular.

            É oportuno frisar que até hoje o exame de ordem da OAB carece de regulamentação, pois o provimento da OAB não é lei para alterar direito dos diplomados bacharéis em direito assegurados no inciso XIII do Artigo 5º da Constituição Federal e impedi-los de exercerem o múnus público de Advogado, mediante submissão a exame de ordem.

NÃO SE DEIXE MAIS ENGANAR!!!

            O próprio Código de Ética da OAB (§ 1º do artigo 29), estabelece que a qualificação do bacharel em direito é conferida pela instituição de ensino superior - IES, mediante a OUTORGA DO DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO. Confirmemos:

"Art. 29 (...)

§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas."

VEJAM O QUE DIZ A LEI Nº 9.394/96 (DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO)

            De acordo com o Art. 43, inciso II, a educação superior tem por finalidade formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua.

            Nos termos do Art. 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.


IMPORTANTE: A presença dos Acadêmicos e Bacharéis em Direito, assim como, todos os que apóiam o MOVIMENTO PELO FIM DO EXAME DE ORDEM DA OAB será de fundamental importância, portanto, compareçam todos em frente ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia do julgamento do RE nº 603.583, o qual já foi atribuída a repercussão geral e irá afetar a vida de milhares de Operadores do Direito e outras profissões regulamentadas.


FIQUEM ATENTOS À CONVOCAÇÃO NO BLOG "O DIREITO DE ADVOGAR DO BACHAREL EM DIREITO”, POIS O JULGAMENTO PODE OCORRER NO MÊS DE SETEMBRO VINDOURO.

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