sexta-feira, 26 de agosto de 2011

EXAME DE ORDEM - OAB / CADA VEZ MAIS O SEU FIM ESTÁ PROXIMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.583. DECISAO MONOCRATICA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.583 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) :JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
ADV.(A/S) :CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
RECDO.(A/S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
ADV.(A/S) :MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 5.836/2011

DECISÃO

               PROCESSO – RECURSO
               EXTRAORDINÁRIO – TERCEIROS –
               QUALIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA
               – INADMISSIBILIDADE.


1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

Os advogados Eduardo Seino Wiviurka e Nelson Luiz Gomez requerem a admissão no processo como interessados. Entendem ser possível a participação de pessoas naturais como terceiros, porquanto se está diante de repercussão geral e não há qualquer óbice no artigo 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil. Alegam não existir rol taxativo de legitimados em extraordinário, ao contrário do que ocorre no controle concentrado de constitucionalidade. Discorrem sobre o mérito do recurso, pleiteando o desprovimento. Caso Vossa Excelência não admita a respectiva participação, pedem, sucessivamente, seja a peça recebida como memorial e juntada ao processo, com o fim de auxiliar os Ministros do Supremo na apreciação do extraordinário.

RE 603.583 / RS

O Tribunal, em 11 de dezembro de 2009, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário – a constitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no que condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.

O processo está no Gabinete.

2. O simples fato de os requerentes serem profissionais da advocacia não viabiliza a admissão no processo – no qual está em jogo o denominado Exame de Ordem – como terceiros. Indispensável é que surja do contexto o interesse na vitória de uma das partes e, sob o ângulo jurídico, isso não ocorre. Indefiro o pedido formulado. 

3. Recebo a peça como memorial, sem a juntada ao processo. Venhame quando da conclusão deste, para a consideração cabível.

4. Publiquem.

Brasília – residência –, 13 de agosto de 2011, às 18h20.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

FONTE: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3773044

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